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STF – Estados não podem incorporar trabalhador de empresa privatizada sem concurso

“É inconstitucional o dispositivo de Constituição estadual que permite a transposição, absorção ou aproveitamento de empregado público no quadro estatutário da administração pública estadual sem prévia aprovação em concurso público, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal.”

Essa foi a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal para declarar inconstitucionais o artigo 65-A da Constituição estadual, a lei 2.281/2017 e o decreto 286/2018 do Amapá. Os termos previam que, em caso de extinção, fusão, incorporação ou transferência de propriedade para iniciativa privada ou para a União de empresa pública constituída na época do extinto território do Amapá, o empregado que tenha ingressado por concurso público em determinadas pessoas jurídicas poderia optar por ser aproveitado no quadro de pessoal da administração pública estadual.

A tese foi proposta pelo relator da ação, ministro Nunes Marques. Todos os ministros seguiram o voto do relator. O ministro Dias Toffoli divergiu apenas quanto à modulação dos efeitos. O julgamento, com repercussão geral, aconteceu em sessão do Plenário Virtual encerrada na última quarta-feira (12/4).

pela legislação vigente, não podem retornar ao status anterior, qual seja, a sua condição de empregados públicos, o que lhes causaria danos irremediáveis, os quais devem ser evitados por meio da modulação dos efeitos deste acórdão, mantendo-se a validade da opção pelo aproveitamento em relação àqueles que exerceram seu direito no prazo previsto no aludido decreto.”

Além disso, propôs que, na linha da jurisprudência do STF, ressalvar os servidores que já se aposentaram e aqueles que já tenham reunido as condições para a aposentadoria na data da publicação da ata do acórdão.

Abaixo os links para ler o voto do relator Nunes Marques e o voto vencido de Dias Toffoli 👇

Voto do relator Nunes-marques

Voto de Dias Toffoli

Fonte: Conjur

Comunicação/Cal/Pública/2023 

 

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