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Quem pode julgar o servidor público no Processo Administrativo Disciplinar?

Imagine que você, servidor, esteja sendo acusado em um processo administrativo disciplinar e a autoridade julgadora seja um desafeto seu, alguém que tenha antipatia por você.

Será que este julgador fará justiça sobre sua responsabilidade administrativa?

Seu cargo público é muito mais do que sua fonte de renda, é sua paz de espírito ao trazer segurança para sua família.

Assim, você deve ficar atento sobre quem julgará seu PAD. Há como você se proteger da autoridade que tenha inimizade com você.

Isto porque o julgador precisa ter imparcialidade para decidir de forma justa. A imparcialidade significa manter distanciamento das partes para aplicar o direito sem influência de terceiros ou ânimo particular em favorecer ou condenar o servidor.

Além disso, a defesa do servidor público precisa verificar se a autoridade é competente para julgar a suposta infração administrativa cometida pelo servidor.

Se determinado julgador não tem atribuição para julgar o servidor na suposta infração administrativa, caberá nulidade do julgamento, pois somente a autoridade competente pode julgar o servidor na circunstância específica.

Ainda que a autoridade possa decidir o processo administrativo disciplinar, a defesa do acusado deve verificar se há alguma causa de impedimento ou suspeição do julgador, pois o julgamento do PAD poderá estar viciado e suscetível, também, de anulação em benefício do servidor público.

Nesse sentido, vamos conhecer quem são as autoridades administrativas competentes para julgar o PAD e quais as causas de impedimento e suspeição para garantir a justiça da decisão do processo administrativo disciplinar.

1. Quem pode julgar infrações passíveis de demissão?

A pena de demissão é uma imposição que acarretará graves prejuízos na vida do servidor público. Seu desligamento do serviço público retirará, de imediato, o sustento de sua família, além de prejudicar o ingresso do ex-servidor em outros cargos públicos na investigação social.

Por essa razão, em virtude da grave reprimenda da pena de demissão, a Lei nº 8.112/90 não deixou que o julgamento do processo administrativo disciplinar pela suposta prática de infração que possa redundar em demissão fosse aplicada por qualquer servidor público.

Imaginemos como o servidor público seria prejudicado se a autoridade julgadora responsável pela possível pena de demissão fosse o superior imediato, no caso, o chefe que instaurou o PAD.

Certamente, se ocorresse assim, as antipatias e inimizades no serviço público seriam satisfeitas com demissões em massa de servidores públicos em claro prejuízo ao direito de defesa.

Então, quem é o responsável por julgar o PAD em que se opina pela pena de demissão?

Vejamos o que diz o art. 141, I da Lei nº 8.112/90:

Art. 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas:

I – pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;

Nesse sentido, é a autoridade máxima do órgão, entidade ou Poder que o servidor público está vinculado. Por exemplo, se sou servidor do Tribunal Regional Federal da 1º região, a autoridade julgadora em caso de aplicação da pena de demissão é o Presidente do Tribunal Regional Federal da 1º região.

2. Quem pode julgar infrações passíveis de suspensão e advertência?

A penalidade de suspensão do servidor público de suas atividades é aplicada no caso de reincidência da penalidade de advertência assim como no caso de violação das proibições do art. 117 da Lei n 8.112/90 que não ensejam demissão tais como: recusar fé a documentos públicos, valer-se do cargo para lograr proveito pessoal, etc.

A suspensão do servidor público é de no máximo 90 dias conforme o art. 130 da Lei nº 8.112/90. No caso específico do servidor público que recusa ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, a suspensão será de 15 dias conforme a lei federal.

Para sabermos qual a autoridade responsável pelo julgamento dos processos administrativos disciplinares das infrações administrativas com penalidade de suspensão, precisamos saber qual será o possível prazo de afastamento do servidor.

Se a suposta infração administrativa cometida pelo servidor tiver penalidade de suspensão superior à 30 dias, então o julgador do processo administrativo disciplinar será a autoridade administrativa imediatamente inferior à autoridade máxima do órgão, entidade ou Poder que o servidor público está vinculado tais como os Ministros de Estado, os Diretores-Gerais dos Tribunais, do Senado Federal, etc.

Se a suposta infração administrativa cometida pelo servidor tiver penalidade de suspensão inferior à 30 dias, então o julgador do processo administrativo disciplinar será o chefe da repartição assim como nos casos das infrações administrativas passíveis de advertência.

A penalidade de advertência será aplicada nos casos de violação das proibições constantes no art. 117, I a VIII e XIX da Lei nº 8.112/90 tais como: ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado; promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição, etc.

3. Causas de impedimento e suspensão da Autoridade Julgadora

Após conhecermos quais as respectivas autoridades responsáveis pelo julgamento de determinadas infrações administrativas, devemos conhecer as causas de impedimento e suspeição da Autoridade Julgadora tendo em vista o ideal de isenção e independência para a justiça da decisão.

A participação de servidor impedido, por exemplo, é causa de nulidade do processo administrativo disciplinar em favor do servidor público acusado conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

A participação no julgamento de um servidor impedido, o qual votou pela aplicação e confirmação da pena demissória, importando, pois, de forma decisiva no resultado final do julgamento – tomado por maioria de votos (4×3) – fl. 340 – evidencia inegável nulidade, nos termos do disposto no Código de Processo Penal (art. 252, inciso III).

Então, quais as Autoridades Julgadoras impedidas de atuar no processo administrativo disciplinar?

a) Aquelas que tenham interesse direto ou indireto na matéria;

b) Aquelas que tenham participado ou venham a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

c) Aquelas que estejam litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

Além destes casos de impedimento da Autoridade Julgadora no processo administrativo disciplinar, decidiu o Tribunal Regional Federal da 1º Região (TRF1):

A autoridade que figura como vítima da infração disciplinar incorre em situação de impedimento para instaurar ou julgar o processo administrativo sancionador, o que redundou na anulação judicial do feito.

E quando se dá a suspeição da Autoridade Julgadora do processo administrativo disciplinar? Quando tal Autoridade tiver amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

Portanto, a defesa do servidor público deve observar a regularidade do processo administrativo disciplinar e impugnar eventual causa de impedimento e suspeição da Autoridade Julgadora tendo em vista a justiça da decisão.

Comunicação/Cal/Pública/2022

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