
Como contribuição, o CNPTC distingue em Cartilha a revisão geral anual inflacionária dos reajustes vedados no artigo 37 X da CF.
Apresentação
Com a recente e profunda modificação legislativa, diante da necessidade de se combater à Covid-19, foram criadas leis e outros instrumentos normativos que afetaram alguns conceitos e matérias mais ou menos consolidados no entendimento doutrinário e/ou jurisprudencial.
Um desses institutos é o subsídio dos agentes políticos, sobre o qual pairam dúvidas relevantes, sobretudo pela aprovação da Lei Complementar nº 173/2020, que alterou alguns mecanismos da conhecida Lei de Responsabilidade Fiscal, ampliando o leque de controles a serem adotados.
Mais que isso, a pandemia nos atingiu em ano eleitoral, para prefeitos e vereadores, último ano de mandato e final de legislatura. Perguntam-se os atores quais as mudanças, o que pode fazer, se pode fixar, se deve deixar para depois, se pode pagar, se pode alterar, quando se pode… enfim, uma série de questionamentos que levam o CNPTC a pensar num modo prático de fornecer orientação aos jurisdicionados de todos os Tribunais de contas que controlam os gestores municipais.
Essa matéria sempre está de volta à pauta dos tribunais ao chegar o período eleitoral. Com as intempéries decorrentes da pandemia, é mister, mais uma vez, se debruçar e definir um núcleo orientativo central, de modo a permitir aos jurisdicionados ancorarem suas decisões sem ferir a norma maior e as legislações infraconstitucionais.
Há iniciativas e posicionamentos individuais de alguns tribunais de contas, empenhados em dar uma solução objetiva, sob a forma de resposta a consultas ou instruções normativas, como, por exemplo, é o caso do TCM/BA (Anexo 1) e do TCMGO (Anexos 2 e 3), o qual ainda estuda a matéria, mas já conta com o posicionamento de sua Secretaria de Atos de Pessoal e do Ministério Público de Contas. Além disso, há pesquisas e artigos individuais sobre o tema, como o elucidativo artigo do analista de controle externo, Thiago Rafael da Cruz Peixoto, do TCM-PA e constante colaborador do CNPTC (Anexo 4).
É recomendável que não sejam impostos aos jurisdicionados restrições não expressas na legislação ou nas interpretações jurisprudenciais dos Tribunais Superiores.
Expressamos nossos agradecimentos a todos os colaboradores que contribuíram para a elaboração deste trabalho, em especial ao Dr. Marcello Terto e Silva, Procurador do Estado de Goiás e Chefe da Advocacia Setorial perante o TCMGO, por suas oportunas ponderações.
CONSELHEIRO JOAQUIM ALVES DE CASTRO NETO, Presidente
CONSELHEIRO SEVERIANO COSTANDRADE DE AGUIAR, Vice-Presidente
CONSELHEIRO ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIOR, Secretário-Geral
Comunicação/Cal/Pública/2020
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