Juíza cassa ato que congelava contagem de tempo de serviço de servidores

 

Ato administrativo da Prefeitura de SP foi suspenso por violar princípio constitucional

Qualquer alteração na remuneração de servidores municipais fundamentada em lei que não seja do município ao qual aquele funcionário pertença fere o princípio fundamental do federalismo, o qual viabiliza que cada ente federativo possua autonomia, conforme disposições contidas na Constituição.

Com base nesse entendimento, a juíza Cynthia Thomé, da 6ª Vara da Fazenda Pública, acatou mandado de segurança impetrado pela Associação dos Auditores Fiscais Tributários do Município de São Paulo para cassar ato da prefeitura que determinou que o período de 28 de maio a 31 de dezembro de 2021 não seria computado para fins de concessão de adicional por tempo de serviço, assim como anuênio, triênio, quinquênio, entre outros, com fulcro na Lei Complementar Federal 173/2020.

Na ação, a entidade de classe sustenta a ilegalidade e inconstitucionalidade do ato impugnado, uma vez que este violava substancialmente os direitos e garantias dos servidores públicos.

Na análise do mérito, a juíza aponta que o ato administrativo é nitidamente inconstitucional, posto que viola o princípio do federalismo constante no artigo 1º da Constituição. Diz o artigo:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (…)  

A magistrada também argumenta que o artigo 37, inciso X da Constituição determina que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso.

“Em razão disso, qualquer suspensão ou supressão de direitos remuneratórios referentes aos servidores do município não pode ser feita por meio de Lei Complementar Federal, como ocorreu, mas apenas por meio de lei promulgada pelo Município de São Paulo, sob pena de inconstitucionalidade material”, diz trecho da decisão que cassou o ato administrativo.

Não é a primeira decisão que aponta inconstitucionalidade na Lei Complementar Federal 173/2020. No começo de novembro o juiz, José Manuel Ferreira Filho, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Votuporanga (SP), determinou que o Estado de São Paulo continue a contagem do tempo de serviço efetivamente prestado por seus servidores para a obtenção de adicionais temporais, sexta-parte e licença-prêmio durante o período de 28 de maio de 2020 até 31 de dezembro de 2021.

Clique no link abaixo para ver a decisão em sua íntegra

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A Associação dos Auditores Fiscais Tributários do Município de São Paulo foi representada pelo escritório Farág, Ferreira & Vieira Advogadas e Advogados. 

Fonte: Conjur 

Comunicação/Cal/Pública/2020 

 

 

 

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