Search
Close this search box.

Empréstimo compulsório – uma solução em tempos de guerra contra o Covid-19

Neste momento de pandemia mundial, dentro do qual o Brasil se encontra mergulhado e cujos estudos apontam alta probabilidade de ser um dos países mais afetados – há pesquisas sérias indicando que poderão chegar a 2.000.000 (dois milhões) de brasileiros mortos – com catastróficas consequências econômicas e sociais, faz-se necessário a adoção de medidas urgentes para geração de recursos financeiros com o objetivo de minimizar os efeitos trágicos que o coronavírus – COVID-19 – causará.


Assim, é premente a adoção de medidas para prover recursos financeiros específicos a serem aplicados no combate à pandemia do COVID-19. A situação de calamidade pública exige que pessoas e empresas que possuem maior capacidade contributiva tenham participação ativa para ajudar a livrar o Brasil de uma tragédia anunciada.


Destaca-se que em recente estudo científico realizado pela Global Wealth Report, publicado pelo Credit Suisse Reserach Institute – dados de 2019, comparado com 2018 – apurou-se um crescimento de 19,35% dos milionários brasileiros, ou seja, cerca de 259 mil pessoas possuem um patrimônio acima de US$1,0 milhão de dólares.


Estudos do IBGE apontam alta taxa de concentração patrimonial em poder de poucos no Brasil, quando indica que cerca de 1% da população mais rica do brasil, possui 50% das riquezas das famílias brasileiras, ou seja, um pequeno grupo de pessoas detém R$8,0 trilhões de reais, sendo que os demais 99% da população brasileiras ficam com a outra mentado da riqueza.
É preciso salvar o Brasil.

Este é o objetivo deste Projeto de Lei Complementar ora apresentado, cuja imediata aprovação poderá gerar cerca de R$500.000.000.000,00 (quinhentos bilhões) de reais para combater o COVID-19. São valores que em nada prejudicarão a qualidade de vida das pessoas que possuem as maiores riquezas ou rendas do Brasil, mas que salvarão dezenas de milhares de vida, sem esquecer que toda quantia ora paga será restituída, conforme determina nossa Constituição.


Além das vidas que serão salvas, os investimentos e gastos necessários ao combate da pandemia ajudarão a economia brasileira a não cair em uma depressão profunda, que levaria à deflagração e o inexorável caos social.


Só para se ter ideia, os Estados Unidos disponibilizaram US$2,0 trilhões de dólares ou cerca de R$10,0 trilhões de reais para combater o CORONAVÍRUS.


Em face da urgência que a situação de calamidade pública impõe, bem como pelo estado de guerra provocado pela pandemia do COVID-19 – um verdadeiro inimigo externo -, o constituinte, sabiamente, determinou a vigência imediata do dispositivo abaixo mencionado, justamente para ser um instrumento de intervenção do Estado em situações de iminente calamidade pública, semelhantes às que o Brasil vive neste momento, conforme preceitua o inciso I do art. 148 da CFRB/88:


Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I – para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
(…) Desta forma, propõe-se, de imediato e com fulcro no inciso I do art. 148 da CFRB/88, a instituição dos seguintes tributos, a título de Empréstimos Compulsórios:

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº _, DE 2020.

Prevê, pelo prazo de 01 (um) ano, a instituição de empréstimos compulsórios com fulcro no inciso I do art. 148 da Constituição Federal em face da situação de calamidade pública e pelo estado de guerra provocado pela pandemia do CORONAVÍRUS, cujos recursos serão destinados ao COMITÊ NACIONAL EXTRAORIDINÁRIO DO COVID-19, administrado pelos entes políticos municipais, estaduais e federais e do distrito federal.

O Congresso Nacional Decreta:


Art. 1º – Esta Lei Complementar prevê a instituição de Empréstimos Compulsórios que incidirá sobre as grandes fortunas e sobre o patrimônio e a renda, inclusive recebimento de herança, doações e dividendos -, por um período de 01 (um) ano, cuja restituição será definida em Lei Ordinária específica, após a sua vigência e decorrido o prazo de 12 (doze) meses de carência, com fulcro no inciso I do art. 148 da Constituição Federal.
Parágrafo único – O contribuinte, o fato gerador, a base de cálculo, o prazo de recolhimento e a alíquota sobre a qual incidirá o empréstimo compulsório serão definidos os parágrafos seguintes.
§1ª O contribuinte será toda pessoa, física ou jurídica, com domicílio fiscal no Brasil, cuja alíquota incidirá, progressivamente, de acordo com a faixa da fortuna, do patrimônio, renda ou dividendos recebidos, conforme valores recebidos e/ou constantes da declaração do IRPF e IRPJ, exercício de 2018 e 2019.
I – Pessoa física com património acima de R$2.000.000,00 (três milhões de reais), com as seguintes alíquotas incidentes sobre o patrimônio constante da declaração do IRPF, exercício de 2018, entregue em 2019:
a) Acima de R$2.000.000,00 até R$3.000.000,00 – alíquota de 0,5%;
b) Acima de R$3.000.000,00 até R$4.000.000,00 – alíquota de 1,0%;
c) Acima de R$4.000.000,00 até R$5.000.000,00 – alíquota de 2,0%;
d) Acima de R$5.000.000,00 – alíquota de 3%.
II – Pessoa física ou jurídica que recebeu herança ou doação, dividendos, juros sobre o capital próprio ou que teve ganho de capital em venda de ações, independentemente do valor recebido, com a seguinte alíquota:


a) Valores recebidos de dividendos, juros sobre o capital próprio e ganha de capital sobre vendas de ações – alíquota de 20%.
III – Pessoa jurídica, com patrimônio líquido superior de R$1.000.000,00, conforme balanço patrimonial de 31/12/2018, com as seguintes alíquotas:
e) Acima de R$1.000.000,00 até R$2.000.000,00 – alíquota de 0,5%;
f) Acima de R$2.000.000,00 até R$4.000.000,00 – alíquota de 1,0%;
g) Acima de R$4.000.000,00 até R$5.000.000,00 – alíquota de 2,0%;
h) Acima de R$5.000.000,00 – alíquota de 3%.
§2º – O prazo limite para o recolhimento do respectivo empréstimo compulsório será no 1º dia útil para os fatos geradores constantes dos incisos I e III
§3º O prazo limite para o recolhimento do respetivo empréstimo compulsório será no 5º dia útil para os fatos geradores ocorridos no inciso II.
Art. 2º – O não pagamento dos empréstimos compulsórios previstos nesta Lei Complementar, além das punições previstas nos Crimes Contra Ordem Tributária e Econômica, o contribuinte ou responsável sujeitar-se-á ao lançamento de ofício do valor devido, acrescido de juros moratórios de 2% ao mês e multa de 100% do valor devido.


Art. 3º – A competência para a fiscalização do cumprimento das determinações desta Lei Complementar será concorrente e exercida pelos órgãos da secretaria de fazenda dos respectivos entes políticos (federal, estadual, municipal e do distrito federal).
Esta Lei Complementar entrará em vigor, na da de sua publicação.

Brasília – DF, DE 2020

Assim, ao ente federado, ambos tributos são importantes, afinal, diferentemente das outras espécies, tais tributos aqui descritos podem ser instituídos a qualquer momento pela União em casos emergentes relacionados à guerra, mas não necessariamente para financia-la e, sim, para utilizar onde for necessário, sendo que a lei declarará qual será o fato gerador, uma vez que a receita não está vinculada a nenhum órgão e, como podemos observar, o Imposto Extraordinário em caso de Guerra é mais benéfico à União porque além de não ser necessário a restituição aos contribuintes, sua instituição se dá por maioria simples de votos, já que é por Lei Ordinária sua promulgação.


Em relação ao contribuinte, o Empréstimo Compulsório é mais favorável pois, além de ser mais delicada sua aprovação (maioria absoluta – Lei Complementar), a União deve restituir corrigido monetariamente os valores cobrados.


Atualmente, ambos tributos cessam no momento em que cessar a necessidade de cobrá-los.

O Empréstimo Compulsório atualmente está previsto no artigo 148 da Constituição Federal vigente, continua sendo a União o único ente federativo que detém competência para institui-lo e somente por meio de Lei Complementar. As hipóteses que ensejam esse tributo são três: guerra, calamidade pública ou investimento público.

Vejamos:
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I – para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II – no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, “b”.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
O doutrinador Leandro Paulsen[10] leciona que:
Os empréstimos compulsórios são tributos cujo critério de validação constitucional está na sua finalidade: gerar recursos para fazer frente a uma situação de calamidade ou guerra externa ou para investimento nacional relevante e urgente, conforme se extrai do art. 148 da CF.
No mesmo diapasão, é o que ensina o doutrinador Amílcar de Araújo Falcão[11]:
“Empréstimo compulsório é a prestação em dinheiro que o Estado ou outra entidade pública de direito interno coativamente exige, nos termos da lei, para custeio de suas próprias atividades, daqueles que possuam determinada capacidade contributiva denotada por fatos geradores legalmente previstos, condicionando-se o seu pagamento à promessa de ulterior restituição em prazo certo ou indeterminado (amortizável ou perpétuo) e, eventualmente, de fluência de juros”.
Em caso de guerra ou calamidade pública não se respeita o princípio da anterioridade, nem a anual e nem a nonagesimal, uma vez que se trata de casos emergentes, ou seja, tem exigência imediata e é de relevante interesse social.


A Lei Complementar irá estabelecer o fato gerador correspondente, sendo que a arrecadação se vincula ao motivo de sua instituição e a restituição se dará ao término da necessidade de referido tributo.

Nesse diapasão[12]:
Vale frisar, em tempo, que o empréstimo compulsório destaca-se como tributo finalístico, ou seja, um gravame afetado a um propósito, com total irrelevância do fato gerador que o corporifica e com ampla prevalência da finalidade para a qual tenha sido instituído. Não se deve confundir a destinação dos recursos com o fato imponível, ou seja, a situação material sobre a qual incidirá o empréstimo compulsório.


Nesse sentido, com relação às outras espécies tributárias, o que distingue o Empréstimo Compulsório é que ele é o único que restitui ao contribuinte os valores cobrados e, a essa evidência Pontes de Miranda chamou de “tributo com cláusula de restituição[13]”.


No mesmo sentido, Amílcar de Araújo Falcão[14] afirmava que “esses empréstimos compulsórios ou forçados são também chamados, com muito acerto aliás, de tributos restituíveis,refundable taxes, sweetened taxes”.

Conclusão

Apesar de previstos na r. Carta Magna, ambos tributos nunca foram instituídos no Brasil pelo implemento guerra, contudo, caso seja necessário, a União, após votação, poderá imediatamente instituir o que lhe for mais conveniente. Como mencionado, tais tributos podem ser instituídos em caso de guerra, sendo que o Imposto Extraordinário de Guerra é a criação de um novo imposto, que gerará cobrança bis in idem, ou seja, na iminência do caos, a União pode instituir impostos já existentes e prefixados em lei para a guerra, então teremos por exemplo, o ICMS normal e o ICMS de guerra. Já o Empréstimo Compulsório, que por um tempo não era considerado um tributo, e sim um contrato de empréstimo, é um tributo em que a União cobra dos contribuintes um valor de maneira emprestada, devendo restitui-los posteriormente a cessação das causas que o fez ser instituído. Assim, ao ente federado, ambos tributos são importantes, afinal, diferentemente das outras espécies, tais tributos aqui descritos podem ser instituídos a qualquer momento pela União em casos emergentes relacionados à guerra, mas não necessariamente para financia-la e, sim, para utilizar onde for necessário, sendo que a lei declarará qual será o fato gerador, uma vez que a receita não está vinculada a nenhum órgão e, como podemos observar, o Imposto Extraordinário em caso de Guerra é mais benéfico à União porque além de não ser necessário a restituição aos contribuintes, sua instituição se dá por maioria simples de votos, já que é por Lei Ordinária sua promulgação.

Comunicação/Cal/Pública/2020

Compartilhe essa notícia
Últimas notícias da categoria:
Mosap e Pública atuam contra contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas
28 de setembro de 2023
Criação do INPSU – Instituto Nacional do Regime Próprio de Previdência Social da União
28 de setembro de 2023
Senado vai contra STF e aprova marco temporal para demarcações de terras indígenas
28 de setembro de 2023
Filie-se

Traga sua entidade para a Pública

Faça parte da Central dedicada exclusivamente ao Serviço Público.

A filiação à Pública garante participação em um grupo forte, coeso, que compartilha dos mesmos ideais e objetivos em uma rede de proteção dos serviços públicos e dos servidores brasileiros.

Inscreva-se em nossa

Newsletter

Receba nosso conteúdo informativo diretamente em seu e-mail