STF decide: “Não cabe indenização por falta de revisão de vencimentos”

A Pública Central do Servidor se posiciona por intermédio do seu presidente, do que chama de inconstitucionalidade, sobre a decisão do STF de que o Executivo não é obrigado a conceder revisões gerais anuais no vencimento de servidores públicos.

José Gozze comenta: “Quando não é o executivo e o legislativo encaminhando e votando projetos derrubando direitos constitucionais dos servidores, é a vez do Supremo Tribunal Federal. Fazem uma disputa para ver quem arranca mais páginas da Constituição Federal. Em nossa Constituição o Art. 37 é de uma clareza total.  

Vejam: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

Não se trata em hipótese alguma de aumento, mas de repor o que a inflação do período tirou do salário do servidor público. O Supremo Tribunal Federal negou essa obrigatoriedade, devendo o chefe do executivo apenas apresentar uma justificativa ao legislativo por não fazê-lo.

Confesso que se não entendi o descumprimento constitucional menos ainda a recomendação. E o processo é originário do Estado de São Paulo, onde a Assembleia Legislativa aprovou uma lei, sancionada pelo Governador, determinando, em razão do mandamento constitucional, que no mês de março deve ser assegurada revisão geral do salário dos servidores.
A quem mesmo o executivo tem que justificar a razão de não conceder essa reposição?”, finaliza Gozze. 

A decisão do STF

Por maioria de votos (6 a 4), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão extraordinária da manhã desta quarta-feira (25), que o Executivo não é obrigado a conceder revisões gerais anuais no vencimento de servidores públicos. No entanto, o chefe do Executivo deve apresentar, nesse caso, uma justificativa ao Legislativo. A decisão foi tomada na análise do Recurso Extraordinário (RE) 565089, com repercussão geral reconhecida, ao qual foi negado provimento.

O processo discutia o direito de servidores públicos do Estado de São Paulo a indenização por não terem sido beneficiados por revisões gerais anuais em seus vencimentos, medida prevista no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.

O julgamento foi retomado com o voto-vista do presidente do STF, ministro Dias Toffoli, que acompanhou a divergência, negando provimento ao RE. A seu ver, o Judiciário deve respeitar a competência do chefe do Executivo de cada unidade federativa, em conjunto com o respectivo Legislativo, para tomada de decisão mais adequada na questão da revisão anual.

O presidente do Supremo apontou que o chefe do Executivo deve levar em conta outros fatores, como a responsabilidade fiscal, que prevê limites prudenciais de gastos com pessoal. Ele lembrou que a proposta orçamentária do Judiciário de 2020, enviado pelo STF ao Congresso Nacional neste ano, não prevê a revisão de recomposição de perdas inflacionárias. “As questões fiscais e orçamentárias nos impõem certos limites”, afirmou. 

Por isso, para o ministro Toffoli, o direito à revisão geral está condicionado pelas circunstâncias concretas de cada período, exigindo um debate democrático, com participação dos servidores públicos, da sociedade e dos poderes políticos. Ele lembrou que a decisão tomada pelo Supremo terá repercussão para a União e todos municípios e estados. Citou ainda a Súmula Vinculante 37, que veda ao Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

Na sessão desta quarta-feira, seguiu esse entendimento o ministro Edson Fachin, formando assim a maioria, com os votos anteriormente proferidos nesse sentido pelos ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki (falecido), Rosa Weber e Gilmar Mendes. Em seu voto, Fachin afirmou que a revisão prevista na Constituição Federal pode significar reajuste, recomposição ou, precisamente, a prestação de contas no sentido da impossibilidade de adotar a medida.

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio (relator), Cármen Lúcia, Luiz Fux, que já haviam votado pelo provimento do RE, e Ricardo Lewandowski, que na sessão de hoje acompanhou essa corrente. Em seu voto, o ministro Lewandowski afirmou que é preciso haver mecanismos para que uma ordem constitucional clara tenha efetividade. 

Tese

Após o julgamento, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso 10 do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão”.

Comunicação/Pública/2019

1 Comentário

  1. Como é de conhecimento geral e facilmente comprovado com a utilização de cálculos aritméticos, a não atualização anual da remuneração ou subsídio do funcionalismo redunda em redução,em termos reais, desses valores. Assim sendo,num processo de longo prazo desses procedimentos, como o em curso, estão crescentemente ameaçadas, não só a qualidade de vida dos quadros do funcionalismo, como a própria subsistência dos mesmos e seus dependentes, o que é inademissível em qualquer contexto legal de qualquer pais civilizado.

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